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O Papel da Câmara

Regimento Interno 

Seção II

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 3° – À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos artigos 23 46° e 2°, da Lei Orgânica Municipal, cabe Legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre:

I – Sistema tributário Municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;

II – Empréstimos e operações de crédito;

II – Diretrizes Orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos sup e especiais;

IV – Subvenção ou auxílio a serem concedidos pelo município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Estadual;

V – Criação de órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias fundação e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;

VI – Regime jurídico único dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração;

V – Concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas da Constituição da República;

VIII – Normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;

IX – Concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;

X – Apreciar os Atos de Concessão ou Permissão e os de renovação de concessão ou permissão dos serviços de transportes coletivos;

XI – Critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;

XII – Bens do Município;

XIII – Organização das funções fiscalizadoras da Câmara;

XIV – Normatização da participação das associações representativas;

XV – Normatização da iniciativa popular do Projeto de Lei de interesse específico do Município, da cidade, dos distritos, de vilas, ou de bairros, através de pelo menos cinco por cento do eleitorado;

XVI – criação, organização e supressão de distritos;

XV – criação, estruturação e atribuições de Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;

XVIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;

XIX – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;

XX – Lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alto significado para a comunidade local e de tradição folclórica e cultural;

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